Lista de estabelecimentos em funcionamento – SLS e Juquitiba – durante a quarentena
Para que todos tenham acesso simples e objetivo, vamos listar abaixo as empresas que já disponibilizaram sua estrutura, expediente e opções de atendimento para o consumidor, durante essa pandemia. Se quiser sugerir algum comércio ou serviço, atente primeiro aos decretos em vigor e as respectivas liberações de atividade. Clique aqui e saiba mais.
Estabelecimentos em São Lourenço da Serra
Supermercado Bandeira – (11) 93431-8198 – WhatsAPP (11) 4687-1555
Supermercado Tanaka – (11) 4686-1221
Mercado da Carne Boi Prime – (11) 94392-6480 WhatsAPP (11) 4686-0012
Farmácia DrogaDélia – (11) 98292-1901 (11) 98861-9788 WhatsAPP (11) 4686-1637 (11) 4686-1269
Farmácia USEFarma (11) 97139-3442 WhatsAPP (11) 4686-0088
Pizza Power – (11) 94107-7331 WhatsAPP (11) 4686-4000
Restaurante Morro D’água – (11) 4686-1348
D’Villa hambúrgueres – (11) 97589-7919
Adega da Praça – (11) 98722-3925 (11) 97377-7217 WhatsAPP
Restaurante da Aurita – (11) 97578-2894 (11) 94172-3981 WhatsAPP
Restaurante e Pizzaria da Praça – (11) 93066-7945 WhatsAPP (11) 4686-3995
Casa 53 Bar, pizzaria e hambúrguer – (11) 94166-8323 WhatsAPP
Restaurante Primu’s – (11) 93349-3526 WhatsAPP (11) 4686-4943
Pastelaria Maná – (11) 99738-3680 (11) 97534-7861 WhatsAPP (11) 4686-3865
Pizzaria do Bruno – (11) 97376-8626 WhatsAPP (11) 4686-2930 (11) 4686-2930
Lojas TomoTomo – (11) 97194-6720 WhatsAPP (11) 46861841
FeliPneus – (11) 97160-0502 WhatsAPP
Kiodai – (11) 99522-6593 WhatsAPP (11) 4686-1137
Busanello e Lima Materias de construção – (11)99603-1042 (11)97121-5384 WhatsAPP
Estabelecimentos em Juquitiba
FrigoYama – (11)99868-0966 (11) 4681-2121
Villa’s Bar Hamburgueria – (11) 97534-3078 WhatsAPP
Clique para acessar Website/APP
Pizzaria Zero Sete – (11) 97250-7207 (11) 93324-8319 WhatsAPP (11) 4684-6127
Clique para acessar Website/APP
Restaurante 300 – (11)97233-3001 WhatsAPP (11) 4681-4853
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Links úteis
Ministério da Saúde
Ministério da Economia
Ministério da Infraestrutura
Governo do Estado de São Paulo
Mapa Mundial em tempo real do Coronavírus da OMS
Prefeitura SLS: website, facebook e instagram.
Prefeitura Juquitiba: website, facebook e instagram.
Trecho do Decreto Estadual (São Paulo) sobre a quarentena – Clique para ver o Decreto na íntegra.
Artigo 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do
Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
Trechos dos Decretos Municipais
Os estabelecimentos autorizados a funcionar de forma convencional são:
São Lourenço da Serra (https://bit.ly/2Ub44kt)
Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias;
II – supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas;
III – lojas de venda de alimentação para animais;
IV – distribuidores de gás;
V – postos de combustível;
VI – clínicas veterinárias;
VII – lotéricas; e
VI – outros que vierem a ser definidos em ato Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus – Covid- 19.
Juquitiba (https://bit.ly/3dgGfyZ)
Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias;
II – supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – lojas de venda de alimentação para animais;
IV – distribuidores de gás;
V – lojas de venda de água mineral;
VI – padarias;
VII – postos de combustível;
VIII – restaurantes e lanchonetes; e
IX – comércio de materiais elétricos, de construção civil e peças de veículos.